LEI N° 563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974.

(Dispõe sobre adoção de Símbolo para o Município e dá outras providências.)

MASAYUKI UONO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

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Artigo 1° – É adotado, como Símbolo da Cidade e Município de Salesópolis, o Brasão de Armas, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que assim se descreve: Escudo redondo, de goles, com três machados de ouro, em pala, postos em banda, e, em cantão sinistro do chefe, uma cruz latina do segundo. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas desable e tem como suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro, folhado e frutado e à sinistra, um ramo de tabaco, folhado e florido, ambos ao natural, entrecruzados em ponta. Listel de goles, com a divisa ” SUB CRUCE DOMINI ” em letras de ouro.

Artigo 2° – O Brasão de Armas de que trata o Artigo anterior tem a seguinte interpretação:

O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção contitui homenagem do Município de Salesópolis aos primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.

A côr goles ( vermelho ) tem em heraldica o significado de audácia, valor, galhardia, nobreza conspícua, valentia, intrepidez, sangue derramado em combate, vitória e honra, lembrando que o povo Salesópolense já derramou seu sangue em defesa da Pátria.

O machado é simbolo heraldico de jurisdição e justiça, evocando, como instrumento de trabalho, o esforço contínuo do povo em pról da grandeza do Município, assim como a indústria extrativa que propicia o progresso da região.
O metal ouro é representativo da riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberânia e mando.

A cruz de ouro evoca a profunda fé cristã do povo de Salesópolis.

A coroa mural é o símbolo de emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, contitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable ( preto ), afirmam o caráter hispitaleiro do povo de Salesópolis.

O ramo de cafeeiro e o de tabaco, evidenciam a fertilidade das terras generosas de Salesópolis e lembram as primitivas riquezas agrícolas locais.

No listel, a divisa “SUB CRUCE DOMINI “, que se traduz como “SOB A CRUZ DO SENHOR “, lembra que o laborioso povo de Salesópolis alcança a properidade e constrói o progresso do Município sob a proteção da Cruz que simboliza a sua Fé.

Artigo 3° – O Brasão de Armas de Salesópolis é de uso exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:

Obrigatoriamente:
nos papéis, documentos e correspondência oficial;
no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala das Sessões da Câmara dos Vereadores;
nos estabelecimentos municipais de ensino.
Facultativamente:
nas fachadas dos Edifícios Públicos;
nos veículos oficiais;
nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Artigo 4° – É proibida a reprodução do Brasão de Armas de Salesópolis em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em qualquer lugar imcompatível com o decoro que fazem jús os Símbolos Municipais.

Artigo 5° – Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderá o Brasão de Armas de Salesópolis ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos, medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas.

§ Primeiro – As reporduções deverão obedecer as proporções e cores originais, ficando para tal arquivado na Prefeitura Municipal um exempolar de seu Brasão de Armas destinado a servir de modelo.

§ Segundo – Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas de Salesópolis, é obrigatória a apresentação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.

Artigo 6° – Dentro de 120 ( cento e vinte ) dias, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 92, de 23 de Fevereiro de 1952.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, em 06 de fevereiro de 1974.

Masayuki Uono
Prefeito Municipal

Lavrada, registrada na Secção da Secretaria da Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada por afixação na Portaria Municipal na mesma data supra.

João Alfredo de Morais Fonseca
Chefe da Secção da Secretaria.


Hino a Salesópolis

Letra e música: Maestro Sebastião de Melo Faria

Salve minha Salesópolis
Terra dos encantos mil
Sois meu torrão valoroso
Orgulho do meu BrasilSão José do Paraitinga
Foste sempre varonil
Terra dos Bravos Aranhas
Terra de um povo gentilLá no alto da colina
Vossa Igreja resplandece
Majestosa e encantadora
Elogios ela merece

Para todos visitantes
Causa grande sensação
Minha Terra, feliz e forte
Como eu vos amo, de coração

Nosso clima é mais saudável
Nossas matas têm mais flores
Linda Terra dos encantos
Cidade dos meus amores

Nosso povo é progressista
Denodado e hospitaleiro
Salve minha Salesópolis
E São José o nosso Padroeiro.

Hino – Download

 

LEI N° 653 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978

(Torna Oficial o HINO À SALESÓPOLIS, como simbolo auditivo do Município de Salesópolis)

THIAGO GERALDO RODRIGUES DE CAMARGO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1° – O Dobrado, Hino à Salesópolis, letra e música do Maestro SEBASTIÃO DE MELO FARIA, devidamente registrado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, Registro de Direitos Autorais N° 878/78, passa a ser o HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS.

ARTIGO 2° – A Letra de Música do Hino a Salesópolis anexas a presente Lei, passam a fazer integrante da mesma.

ARTIGO 3° – O Hino ora oficializado deverá ser executado nas cerimônias cívicas realizadas neste município.

ARTIGO 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, em 22 de Novembro de 1978.

Thiago Geraldo Rodrigues de Camargo
Prefeito Municipal

Registrada na Secção da Secretária da Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada no Quadro de Editais na Portaria Municipal na mesma data supra.

João Alfredo de Morais Fonseca
Chefe da Secção da Secretaria


LEI N° 116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1952

Pedro Rodrigues de Camargo Neto, Prefeito Municipal de Salesópolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal desta localidade Decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

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Art° 1° – Fica instituida a Bandeira do Município de Salesópolis.

§ Único – A Bandeira terá as seguintes cores distribuidas em faixas retangulares, da seguinte maneira:

Verde na primeira faixa superior
Amarela, Branca e Vermelha nas demais faixas que serão em número de quatro.

Na parte superior a esquerda, haverá um quadrilátero de fundo azul contendo a carta geográfica brasileira em cor vermelha, tendo no centro uma estrela dourada.

Na faixa branca figurarão (26) vinte e seis estrelas azuis representando os bairros do Município.
Art° 2° – As cores da Bandeira representam:

A cor verde, nossas matas, campinas e nossos prados, a amarela, nossa riqueza econômica, a vermelha o sangue do Expedicionário Salesópolis, derramado no ultra-mar de defesa dos princípios democráticos, a cor branca representa a paz e concórdia, ambiente sobre o qual se alicerça a prosperidade Salesopolense.

O quadrilátero azul, representa a hospitalidade de gente Salesopolense.

As estrelas da faixa branca representa os bairros do Município.

Os contornos em vermelho da carta geográfica Brasileira, representam os nossos sentimentos de Brasilidade e nosso amor ao Brasil, em que cuja defesa o sangue Salesopolense não será regateado.

A estrela dourada do quadrilátero, representa o Estado de São Paulo líder da nação, ao qual tem o município a ditosa ventura de pertender.

Art° 3° – Fica o Sr.Prefeito Municipal autorizado a confeccionar tantas quantas se fizerem necessárias ao Executivo e ao Legislativo.

§ Único – VETADO

Art° 4° – VETADO

Art° 5° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P.M.de Salesópolis, 30 de dezembro de de 1952.

(a) Pedro Rodrigues de Camargo Neto
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria desta P.M.na data supra.

(a) José Miranda
Secretário


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